Prefeitura de Biguaçu também recolherá IRRF do pagamento feito a fornecedores
A partir do dia 1º de agosto, o Município de Biguaçu – incluindo a Prefeitura, suas autarquias e fundações – passará a recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de todos os pagamentos feitos a fornecedores contratados para a prestação de bens ou serviços.
A medida segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.293.453-RS, que tem repercussão geral e fixou a seguinte tese: “pertencem ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
Ressalta-se, porém, que não se trata de uma nova cobrança ou de aumento de impostos por parte da Prefeitura Municipal, uma vez que o IR já era pago pelas empresas ao Governo Federal e esse valor retido pode ser descontado da apuração do imposto a ser pago pelas empresas.
Para se adequar à nova norma, a Prefeitura de Biguaçu publicou, no Diário Oficial dos Municípios, o Decreto nº 131/2023, que pode ser consultado neste link: https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/atos/4940441. As empresas que são fornecedoras do Município de Biguaçu deverão seguir as regras do decreto ao emitir as notas fiscais.
Conforme o decreto municipal, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, devendo ser apresentada as declarações constantes nos anexos II e III do decreto.
Igualmente, não haverá a retenção, nos pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, conforme declaração que consta do Anexo IV do Decreto 131/2023, podendo ser substituída pela Consulta ao Portal do Simples Nacional.
Para fins de dispensa, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, deverão informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
AÇÃO NO STF
Até o ano de 2015, as prefeituras, estados e o Distrito Federal já recolhiam o IRRF dos seus prestadores de serviço. Porém, com a publicação da Instrução Normativa 1.599/15 da Receita Federal e a Solução de Consulta Cosit 166/2015, a União alterou o entendimento e passou a alegar que pertence aos estados e municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo-se a participação nos impostos pagos a pessoas jurídicas, em razão de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
Insatisfeito, o Município de Sapiranga, no Rio Grande do Sul, ajuizou questão na Justiça daquele estado, o que acabou incentivando vários municípios da região Sul a também ingressarem com ações contra a Receita Federal.
O caso foi parar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, consequentemente, no STF, que decidiu a favor dos municípios, restabelecendo o recolhimento do IRRF dos pagamentos feitos aos fornecedores.